Comissão no Senado aprova regulamentação de IA no Brasil; veja os principais pontos

O projeto agora deve ser votado no Plenário de pois seguir irá para Câmara antes de ir à sanção do presidente Lula

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Um marco importantíssimo para o mercado de Inteligência Artificial (IA) no Brasil foi alcançado nesta quinta-feira (5). Uma comissão temporária do Senado Federal aprovou o relatório apresentado pelo senador Eduardo Gomes (PL-TO) com a proposta de regulamentação da IA no país. O documento está disponível na íntegra neste link.

De acordo com a Agência Senado, houve consenso sobre o teor do texto, que foi aprovado em votação simbólica, com apoio de senadores governistas e de oposição. O relatório tem como base o Projeto de Lei (PL) 2.338/2023 apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e engloba dispositivos sugeridos em mais sete propostas, inclusive o PL 21/2020, já aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto também abrange dezenas de emendas de diversos senadores.

Depois da aprovação do texto na comissão, a matéria agora irá à votação no Plenário do Senado, provavelmente na próxima semana. Depois, seguirá para apreciação na Câmara dos Deputados. Os presidentes das duas Casas, Rodrigo Pacheco e Arthur Lira, definiram o avanço da regulação da IA como uma das prioridades do Congresso em 2024. Depois de receber o aval de senadores e deputados, o texto irá para a sanção do presidente Lula.

Veja a seguir alguns dos principais pontos do relatório aprovado hoje:

Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

RISCOS: O projeto divide os sistemas de IA em níveis de risco: risco excessivo e de alto risco. O objetivo é oferecer uma regulamentação diferenciada dependendo do impacto do sistema na vida humana e nos direitos fundamentais;

USO DE IA EM ARMAS LETAIS: definição de sistemas de risco excessivo, de utilização vedada, com acréscimo da proibição total, sem qualquer tipo de flexibilização, de armas letais autônomas;

ALTO RISCO: O projeto classifica como sistemas de inteligência artificial de alto risco, que estarão sujeitos a regras mais rígidas, aqueles que vierem a ser utilizados em determinadas atividades. Eis os itens:

  • veículos autônomos;
  • controle de trânsito e gestão de abastecimento de água e eletricidade quando houver perigo para a integridade física das pessoas ou risco de interrupção dos serviços de forma ilícita ou abusiva;
  • seleção de estudantes para acesso à educação e progressão acadêmica;
  • tomada de decisões sobre recrutamento, avaliação, promoção e demissão de trabalhadores;
  • avaliação de critérios para aferir a elegibilidade a serviços e políticas públicas;
  • investigação de fatos e aplicação da lei quando houver riscos às liberdades individuais, no âmbito da administração da justiça;
  • Gestão de prioridade em serviços de emergência, como bombeiros e assistência médica;
  • estudo analítico de crimes;
  • diagnósticos médicos;
  • controle de fronteiras;
  • reconhecimento de emoções por identificação biométrica;
  • análise de dados para prevenção da ocorrência de crimes.

SISTEMA DE REGULAÇÃO: criação do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), que valoriza as competências regulatórias das autoridades setoriais;

AUTORIDADE NACIONAL: designação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade competente para coordenar o SIA, que também terá por missão reduzir a assimetria regulatória face aos diversos usos intensos de sistemas de IAs em setores não regulados;

DIREITOS AUTORAIS: o relator Eduardo Gomes manteve um dos pontos que gerou divergência: a proteção dos direitos dos criadores de conteúdo e obras artísticas. O relatório estabelece que conteúdos protegidos por direitos autorais poderão ser utilizados em processos de “mineração de textos” para o desenvolvimento do sistema de IA por instituições de pesquisa, jornalismo, museus, arquivos, bibliotecas e organizações educacionais. 

No entanto, o material precisa ser obtido de forma legítima e sem fins comerciais. Além disso, o objetivo principal da atividade não pode ser a reprodução, exibição ou disseminação da obra usada e a utilização deve limitar-se ao necessário para alcançar a finalidade proposta, e os titulares dos direitos não tenham seus interesses econômicos prejudicados injustificadamente.

O titular de direitos autorais poderá proibir o uso de conteúdos de sua propriedade nas demais hipóteses.

– Com informações da Agência Senado

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