O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu na terça-feira (1º) os critérios que deverão ser utilizados para caracterizar conteúdos como deepfake nas Eleições 2026. Por 5 votos a 2, a Corte estabeleceu que a classificação se aplica a conteúdos sintéticos produzidos ou modificados por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que apresentem grau de realismo ou verossimilhança e criem, reproduzam ou alterem a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa viva, falecida ou fictícia.
Os ministros também determinaram que a proibição eleitoral dos deepfakes depende de uma condição adicional: o conteúdo precisa ser enquadrado como propaganda eleitoral. A definição deverá orientar a atuação de juízes eleitorais em processos semelhantes ao longo do pleito.
A decisão foi tomada durante o julgamento de uma ação apresentada pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), formada por PT, PCdoB e PV, contra a exibição de um vídeo produzido com IA durante a Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), realizada em 25 de julho.
A gravação recriou a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro para manifestar apoio à candidatura de seu filho, Flávio Bolsonaro (PL), à Presidência da República.
Mesmo reconhecendo os critérios que caracterizam um deepfake, o TSE rejeitou, por 4 votos a 3, o pedido de aplicação de multa a Flávio Bolsonaro. O relator do processo, ministro Kassio Nunes Marques, considerou que o vídeo foi apresentado durante uma convenção partidária, evento fechado destinado às deliberações internas da legenda.
O ministro também destacou que não houve pedido explícito de votos na manifestação e concluiu que o conteúdo não configurou propaganda eleitoral antecipada.
Tese fixada pelo TSE
Além de definir o conceito de deepfake para fins eleitorais, a Corte estabeleceu que a transmissão de uma convenção partidária por plataformas digitais não transforma automaticamente uma manifestação de apoio político em propaganda eleitoral antecipada.
Para determinar a natureza de uma comunicação, os juízes deverão considerar elementos como o conteúdo apresentado, a linguagem utilizada, o público ao qual a mensagem é direcionada e o contexto em que ela foi produzida e divulgada.
A tese aprovada pelo tribunal estabelece que a caracterização de deepfake exige a presença de conteúdo sintético produzido ou manipulado por IA ou tecnologia equivalente, com grau de realismo ou verossimilhança, destinado a criar, reproduzir ou modificar a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A aplicação da proibição, porém, depende de que esse conteúdo seja considerado propaganda eleitoral.
No caso analisado, a maioria dos ministros entendeu que as circunstâncias da exibição do vídeo não permitiam enquadrá-lo como propaganda eleitoral antecipada. Com isso, o TSE afastou a aplicação da multa solicitada contra Flávio Bolsonaro.






